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0057 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

"Artigo 1.º
(…)

É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante de € 30 000,00 para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante de € 30 000,00 para cada uma delas, com o máximo total do € 90 000,00.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de € 3750,00 por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de € 11 250,00 quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - (…)
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante de € 15.000,00.
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 7.º
Disposição transitória

As disposições do presente diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º
Revogação

São revogados o n.º 5 do artigo 111.º, os artigos 119.º, 120.º, 686.º, 687.º, 689.º, 690.º, 690.º-A, 690.º-B, 695.º, 698.º, 699.º, 701.º, 706.º, 710.º, 733.º a 762.º, 778.º a 782.º, 922.º e 923.º do Código de Processo Civil e a alínea b) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, a alínea e) do artigo 36.º, e a alínea d) e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 9.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia ... de ...

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/X
RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA 20.º ANO - 2005

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2005, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República