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0056 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(…)

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 43.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª instância;
e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar a competência referida no número anterior nos vice-presidentes.

Artigo 55.º
(…)

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: