O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0051 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 1373.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha.

Artigo 1382.º
(…)

1 - (…)
2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação.

Artigo 1396.º
(…)

1 - Cabe recurso de apelação da sentença homologatória da partilha nos processos referidos nos artigos anteriores.
2 - Salvo nos casos previstos no artigo 691.º, n.º 2, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha."

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 119.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A, 685.º-B, 685.º-C, 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 691.º-C, 697.º-A, 697.º-B, 722.º A, 727.º A, 763.º a 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C ao Código de Processo Civil, com a seguinte redacção:

"Artigo 119.º-A
Decisão

1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 - No caso contrário, o presidente do tribunal decide sumariamente o conflito.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.

Artigo 275.º-A
Apensação de processos em fase de recurso

1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes no mesmo tribunal.
3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelo presidente da Relação.

Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 678.º e no recurso para uniformização de jurisprudência, o respectivo fundamento.
2 - O requerimento referido no número anterior deve conter ou juntar a alegação do recorrente.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta, podendo a alegação ser apresentada no prazo de 30 ou 15 dias, consoante o caso, a contar do momento da interposição.

Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.