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0050 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 775.º
(…)

1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais, ao tribunal de 1.ª instância de onde o processo subiu.

Artigo 776.º
(…)

Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) (…)
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) (…)
d) No caso da alínea g) do artigo 771.º, anula-se a decisão recorrida.

Artigo 800.º
(…)

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de apelação.

Artigo 953.º
(…)

1 - (…)
2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do artigo 691.º, n.º 2.

Artigo 1086.º
(…)

1 - (…)
2 - Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e em seguida a secção resolve.
3 - (…)

Artigo 1087.º
Recurso

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso.

Artigo 1089.º
(…)

1 - Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - (…)

Artigo 1099.º
(…)

1 - (…)