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0046 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 713.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, a remeter para precedente acórdão, de que se junta cópia.
6 - (…)
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.

Artigo 715.º
(…)

1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 716.º
(…)

1 - (…)
2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Artigo 720.º
(…)

1 - (…)
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção do traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado, sob condição resolutiva de, no caso de eventual provimento, em consequência da decisão no traslado, se anular o processado.

Artigo 721.º
(…)

1 - Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre o recurso de apelação previsto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º.