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0044 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

e) Decisão que tenha ordenado o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que suspenda a instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, cuja impugnação com o recurso da decisão final seja susceptível de causar ao recorrente prejuízo de difícil reparação;
i) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
j) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas, caso tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão, devendo ser objecto de um recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.

Artigo 692.º
(…)

1 - (…)
2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:

a) Na decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
b) Na decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação.

3 - Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além das referidas no número anterior:

a) As apelações interpostas das decisões previstas as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
b) Todas as demais a que a lei atribuir expressamente esse efeito.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se o n.º 3 do artigo 818.º.

Artigo 693.º
(…)

1 - O apelado pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do n.º 4 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução.

Artigo 696.º
(…)

Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem os artigos anteriores, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Artigo 700.º
Função do relator

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;