O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0040 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

2 - (…)

Artigo 234.º-A
(…)

1 - (…)
2 - É admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.
3 - O despacho que admita o recurso referido no número anterior ordena a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 262.º
(…)

1 - (…)
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.

Artigo 291.º
(…)

1 - (…)
2 - Os recursos são julgados desertos nos casos previstos no n.º 5 do artigo 721.º ou quando, por causa imputável ao recorrente, estejam parados durante mais de um ano.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 315.º
Fixação do valor

1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo nesses casos fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor, esta tem lugar no despacho sobre o requerimento de interposição.

Artigo 475.º
(…)

1 - (…)
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de primeira instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.

Artigo 506.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória ou, nos casos em que esta já estiver elaborada, são-lhe aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que o ordenar nos termos gerais do artigo 691.º.