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0037 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e, na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando se simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido. São também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo: a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência a consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda; a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária; ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
4 - Finalmente, são ampliados os casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
O artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece que os Estados que tenham ratificado a Convenção obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que foram partes. Tais decisões devem ser respeitadas por todas as entidades, embora a nível interno o Estado goze da faculdade de escolher os meios que considere adequados para a sua execução.
O problema coloca-se quando esteja em causa uma decisão interna transitada em julgado. Nessa situação, o nosso ordenamento não considera a decisão do TEDH como um facto novo susceptível de possibilitar a revisão da decisão interna. A inclusão de uma nova alínea no artigo 771.º visa resolver este problema, correspondendo à interpelação dirigida aos Estados-membros na Recomendação n.º 2/2000, de 29 de Janeiro, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa.
5 - A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada pelos propósitos de simplicação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar a eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …., de ….., e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 12.º, 116.º, 117.º, 118.º, 123.º, 154.º, 186.º, 224.º, 225.º, 229.º A, 234.º-A, 262.º, 291.º, 315.º, 475.º, 506.º, 522.º-C, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 672.º, 676.º, 677.º, 678.º, 680.º, 682.º, 683.º, 685.º, 688.º,