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0033 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais".
2 - O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de direito portuguesas e viria revelar se uma fase determinante na preparação da presente iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar se uma diminuição considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações quer no Supremo, alcançando se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual atinge em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo julgamento.
3 - A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende se simplificar profundamente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta matéria a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma; a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso; e a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e, na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando se, simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido. São também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência a consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra