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0034 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária; ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
Finalmente, pretende se ampliar os casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
4 - A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada pelos propósitos de simplificação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar a eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime dos recursos em processo civil.
2 - O Governo fica ainda autorizado a alterar o regime dos conflitos de competência.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo fica autorizado a alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;
b) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
c) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra das alterações à legislação referida nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

1 - O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao regime dos recursos em processo civil, são os seguintes:

a) Alteração do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer a reforma da sentença, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na respectiva alegação;