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0036 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

1 - A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto, e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do sistema, opção patente, designadamente na rejeição da proposta de unificação dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil", uma vez que a opção por um sistema unitário "obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao "recurso unitário", que não poderá obviamente traduzir-se na mera "colagem" dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais".
2 - O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de direito portuguesas e viria revelar se uma fase determinante na preparação da presente iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar se uma diminuição considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações quer no Supremo, alcançando se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual, atinge em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo julgamento.
3 - A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende se simplificar profundamente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta matéria a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma, a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso; e a revisão