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0048 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

3 - (…)
4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, sendo a decisão do relator, neste caso, definitiva.
5 - (…)
6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.

Artigo 727.º
(…)

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º.

Artigo 728.º
(…)

1 - (…)
2 - Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes imediatos, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º.

Artigo 729.º
(…)

1 - (…)
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º.
3 - (…)

Artigo 732.º-A
(…)

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo Ministério Público, pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis.
3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõem obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada ou consolidada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Artigo 732.º-B
(…)

1 - (…)
2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes se estas não tiverem tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º A.
3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 707.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª Série do Diário da República.

Artigo 771.º
(…)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: