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0102 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Secção III
Outras disposições

Artigo 89.º
Alteração ao regime complementar do procedimento de inspecção tributária

Os artigos 17.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
[…]

Os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado.

Artigo 46.º
[…]

1 - […].
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivos, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada."

CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária

Artigo 90.º
Transposição da Directiva 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005

1 - O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.