O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0105 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.

Artigo 76.º-A
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 67.º do CIRC."

CAPÍTULO XIII
Outras disposições com relevância tributária

Secção I
Incentivos e regimes específicos

Artigo 91.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 92.º
Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 93.º
Regime excepcional de regularização tributária

O artigo 6.º do regime excepcional de regularização tributária, aprovado pelo artigo 5.º da Lei n.º 39.º-A/2005, de 29 de Julho, abreviadamente designado por RERT, passa a ter a seguinte redacção: