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0110 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 100.º
Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, com sujeição ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 110.º, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2007;
b) Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores e da fixação de compensações pelo atraso na determinação e pagamento destas indemnizações;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
e) Satisfação de necessidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
f) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, e de apoio à construção para arrendamento por parte dos municípios e suas associações, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;
g) Cumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., relativas ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2004;
h) Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;
i) Regularização de compromissos assumidos pelo Estado perante a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de prestação de serviço público, bem como da prestação de outros serviços de comunicação social, até ao limite de € 1 milhão;
j) Regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de € 14,85 milhões;
l) Regularização de responsabilidades à Região Autónoma da Madeira resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de € 9,15 milhões;
m) Regularização das responsabilidades contraídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das operações de erradicação da BSE em 2000 e 2001, até ao limite máximo de € 95 milhões;
n) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2006