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0114 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e Gestão da Dívida Pública

Artigo 110.º
Limites do endividamento líquido global

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 99.º e 100.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 111.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de € 7 404,3 milhões.
2 - As operações referidas nos artigos 99.º e 100.º não podem ultrapassar o limite de € 610 milhões, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior.

Artigo 111.º
Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do limite para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecido nos termos do artigo anterior;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, de acordo com o respectivo custo de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que sejam efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 112.º
Dívida denominada em moeda diferente do Euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das