O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0118 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 122.º
Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2007, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 123.º
Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Fica o Governo autorizado a legislar, até 30 de Junho de 2007, de modo a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, sobre financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, com os seguintes sentido e extensão:
a) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o dever de liquidação e de cobrança da contribuição audiovisual, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
b) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o direito à compensação pelos encargos de liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
c) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica os deveres de emitir facturas e de recusar o respectivo pagamento sempre que aquelas não incluam o montante da contribuição audiovisual, previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 124.º
Extinção do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Fundo de Garantia Financeira da Justiça

1 - São extintos o Cofre Geral dos Tribunais, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designados, respectivamente, por CGT, CCNFJ e FGFJ.
2 - Ao CGT e ao CCNFJ sucede, para todos os efeitos, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ao qual é afecta a receita do FGFJ.

Artigo 125.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro

1 - Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 95.º
[…]

1 - […].
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Instituto de Gestão Financeira e