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0123 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

3 - Os dados a aceder respeitam exclusivamente às seguintes categorias:
a) Identificação e cadastro contributivo;
b) Nacionalidade, residência e estado civil;
c) Benefícios sociais;
d) Vínculo laboral com a Administração Pública;
e) Rendimentos;
f) Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo;
g) Obrigações acessórias, designadamente o início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
4 - A presente autorização não permite ao Governo criar bases de dados que permitam obter dados globais sobre os cidadãos e que permitam o acesso independentemente de necessidades concretas de verificação de legalidade de atribuição de prestações sociais e de apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública, devidamente fundamentados pelo dirigente máximo do serviço em causa, mediante despacho prévio.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 135.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro responsável pela área das finanças.
2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.
3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.

Artigo 136.º
Transferências

As ARS e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial.