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0120 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 142.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Nos casos referidos no n.º 3, só são pagas quantias com valor igual ou superior a € 10."
2 - São revogados o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 131.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 131.º e os n.os 4, 6 e 9 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro.

Artigo 126.º
Produção de efeitos das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

As alterações ao artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, aplicam-se às seguintes receitas:
a) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais geradas após a entrada em vigor da presente lei;
b) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais que devam ser pagas após a entrada em vigor da presente lei;
c) Todas as receitas provenientes das taxas de justiça cível, criminal, administrativas e fiscais cobradas após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 127.º
Governos civis

1 - Durante o ano de 2007, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro responsável pela área da administração interna.
2 - Podem os governadores civis assegurar a gestão de verbas que decorram do exercício de competências delegadas.

Artigo 128.º
Fundo Português do Carbono

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de € 19,1 milhões;
b) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
c) O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.