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0119 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Patrimonial da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
3 - […].

Artigo 124.º

1 - [Revogado].
2 - As formas de pagamento da Taxa de Justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

Artigo 131.º
[…]

1 - […].
2 - [Revogado].
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 10 (por mil) para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
b) 5 (por mil) para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
c) [Revogada];
d) [Revogada].
4 - [Revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - [Revogado].
7 - […].
8 - […].
9 - [Revogado].