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0121 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

2 - No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder € 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.

Artigo 129.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acertos, que ao abrigo dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, se mostrem devidos, são efectuados em 2007.

Artigo 130.º
Encargos com pensionistas das ex-colónias

1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro, através do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias."
2 - A regularização à competente instituição de crédito das verbas por esta despendidas com o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência, devidas a empregados, ou seus familiares, do ex-Banco de Angola, em Angola, e do ex-Banco Comercial de Angola é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 131.º
Alteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública

É revogado o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho e 2/95, de 14 de Janeiro, e pela Lei n º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 132.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: