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0125 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 141.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

1 - […]:
a) […];
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]."

Artigo 142.º
Produtos farmacêuticos e de consumo clínico

1 - O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior a 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacto financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2 - As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.

Artigo 143.º
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal

A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.