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0130 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 84.º

1- O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2- Ao Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3- […]."
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

Artigo 146.º
Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde

Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

Artigo 147.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

1 - […]:
a) […];
b) Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
2 - […].
3 - […]."

Artigo 148.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro

É revogado o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro.

Artigo 149.º
Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941

É revogado o artigo 9.º do Decreto n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35185, de 24 de Novembro de 1945.