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0129 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 78.º

1 - […].
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - […].
4 - […].

Artigo 79.º

1 - […].
2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - […].

Artigo 80.º

1 - […].
2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral do Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.

Artigo 82.º

1 - […].
2 - […].
3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 83.º

1- Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2- Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias, a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
3- […].