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0124 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

Artigo 137.º
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 138.º
Medicamentos comparticipados

1 - Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.
2 - Os preços de venda ao público resultantes do disposto no número anterior contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA;
b) Para farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
3 - São revogados os pontos 2.º e 7.º da Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 826/2005, de 14 de Setembro.

Artigo 139.º
Taxa moderadora

1 - São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
a) Taxa de € 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
b) Taxa de € 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Artigo 140.º
Convenções

1 - O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.