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0122 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

"Artigo 7.º

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita "Outras receitas correntes-Outras"."

Artigo 133.º
Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro

1 - É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios."
2 - Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no número anterior.

Artigo 134.º
Interconexão de dados

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados constantes de bases da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP) e da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de serviços dos Ministérios das Finanças e Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida no sentido de permitir à CGA, à ADSE, à ADM, aos SSMJ, à SAD da GNR e da PSP e à DGAP aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências e sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos.