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0088 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

1 - […].
2 - […].
3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.
5 - […].
6 - […].
7 - As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.

Artigo 14.º
Imposto Municipal sobre os Imóveis

1 - No caso de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, a isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto aplica-se nos termos e condições definidas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Ficam igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - [Revogado]."

Artigo 80.º
Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data da publicação da presente lei, com as correcções que sejam exigidas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 81.º
Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º, os artigos 16.º, 25.º, 41.º, 44.º, 51.º e o n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
2 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.