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0093 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

3 - […].
4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - […].
6 - [Revogado].

Artigo 163.º
[…]

1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) […];
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) […];
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Publicas.

Artigo 189.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
7 - […].
8 - […].

Artigo 195.º
[…]