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0096 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

definidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - […].
4 - […]."

Artigo 86.º
Revogação de normas do CPPT

São revogados o n.º 6 do artigo 73.º, o n.º 3 do artigo 195.º e o n.º 3 do artigo 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Secção III
Infracções Tributárias

Artigo 87.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 26.º, 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 26.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 30, excepto em caso de redução da coima em que é de € 15.
4 - […].

Artigo 28.º
[…]

1 - […].
2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a € 150.000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].