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0090 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

CAPÍTULO XI
Procedimento, processo e infracções tributárias

Secção I
Lei Geral Tributária

Artigo 83.º
Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 14.º, 45.º, 49.º, 60.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social

1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.

Artigo 45.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se sempre efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 49.º
[…]

1 - […].
2 - […].