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0031 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 61.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - As atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei.
2 - Até à aprovação do decreto-lei referido no número anterior e até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das regiões autónomas.
3 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no número anterior, mantêm-se todas as referências legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro das Finanças e aos directores-gerais da Administração Tributária, em matéria respeitante às receitas próprias das regiões autónomas.

Artigo 62.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 63.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e respectivas alterações.

Artigo 64.º
Revisão

A presente lei é revista no ano de 2014.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 100/X
PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

O Plano Europeu de Convergência e Implementação impõe aos Estados-membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), da qual Portugal faz parte, a implementação de dupla cobertura de vigilância de radar secundário em todas as regiões de informação de voo (RIV) sob sua jurisdição.
Para completar a dupla cobertura de vigilância de radar secundário da RIV de Lisboa, no que respeita ao Continente, a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, EPE, projecta construir uma estação de radar secundário na Fraga da Ermida, na serra do Marão, município de Baião.
A posição dessa estação radar no actual enquadramento topográfico e as suas características radioeléctricas permitirão também a cobertura terminal do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, pelo que constituirá alternativa ao radar de aproximação daquele aeroporto internacional que serve o Norte de Portugal.

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