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0025 | II Série A - Número 010S1 | 18 de Outubro de 2006

 

Secção VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 38.º
Afectação

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.

Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade

1 - A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, que regulamenta, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes serviços.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º;

c) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 41.º;
d) Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º, designadamente efectuando as necessárias acções de auditoria aos serviços;
e) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo;
f) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.

Artigo 40.º
Transmissão de informação

1 - Os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, na Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento ou actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação.
2 - As secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos informam o funcionário ou agente sobre o carregamento ou actualização referidos no número anterior.
3 - O serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de tecnologias de informação e comunicação assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal, bem como as comunicações entre os serviços, as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos e a entidade gestora da mobilidade.