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0027 | II Série A - Número 010S1 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 45.º
Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.

Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo

Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.

Artigo 47.º
Reafectação de pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade

1 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da Direcção-Geral da Administração Pública ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro, e n.º 493/99, de 18 de Novembro.
2 - São afectos às correspondentes secretarias-gerais os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das secretarias-gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
3 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.
4 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro.
5 - Aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores aplica-se, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
6 - A afectação prevista nos números anteriores é efectuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento, aplicando-se ao pessoal nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e operando-se a recolocação no início da fase de transição.
7 - Ao pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração igual ou superior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da Secção III do Capítulo III são aplicáveis estas disposições legais, iniciando-se a contagem dos prazos nelas previstos com o início de vigência da presente lei.
8 - O pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração inferior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da Secção III do Capítulo III são aplicáveis estas disposições legais a contar do momento em que passariam a auferir remuneração superior se mantivessem a remuneração actualmente auferida.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos prazos previstos nas disposições legais nele referidas inicia-se com o início de vigência da presente lei.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efectuadas as transferências orçamentais que se justifiquem.

Artigo 48.º
Revisão

A presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública.

Artigo 49.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro, e n.º 493/99, de 18 de Novembro, todos no que se refere ao quadro de afectação e ao regime aplicável ao respectivo pessoal;