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0122 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 350.º
Auxílio de funcionário à evasão

1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 351.º
Negligência na guarda

O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 352.º
Evasão

1 - Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 353.º
Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 354.º
Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de um a oito anos.

Secção III
Da violação de providências públicas

Artigo 355.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º
Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.