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0119 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das regiões autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;
b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos;
c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 334.º
Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano;
b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até seis meses no caso da alínea b).

Artigo 335.º
Tráfico de influência

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção III
Dos crimes eleitorais

Artigo 336.º
Falsificação do recenseamento eleitoral

1 - Quem:

a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;
b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;
c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 337.º
Obstrução à inscrição de eleitor

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.