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0114 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.
3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:

a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.

4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 304.º
Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública

1 - Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 305.º
Ameaça com prática de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 306.º
Abuso e simulação de sinais de perigo

Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção III
Dos crimes contra sinais de identificação

Artigo 307.º
Abuso de designação, sinal ou uniforme

1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Título V
Dos crimes contra o Estado

Capítulo I
Dos crimes contra a segurança do Estado

Secção I
Dos crimes contra a soberania nacional

Subsecção I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 308.º
Traição à pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania: