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0115 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

Artigo 309.º
Serviço militar em forças armadas inimigas

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 310.º
Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 311.º
Prática de actos adequados a provocar guerra

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 312.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 313.º
Ajuda a forças armadas inimigas

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 314.º
Campanha contra esforço de guerra

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 315.º
Sabotagem contra a defesa nacional

Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Artigo 316.º
Violação de segredo de Estado

1 - Quem, pondo em perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 317.º
Espionagem

1 - Quem: