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0120 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - A tentativa é punível.

Artigo 338.º
Perturbação de assembleia eleitoral

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de região autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 339.º
Fraude em eleição

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 340.º
Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 341.º
Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 342.º
Violação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 343.º
Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.