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0116 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.

Artigo 318.º
Meios de prova de interesse nacional

1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 319.º
Infidelidade diplomática

1 - Quem, representando oficialmente o Estado português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo português.

Artigo 320.º
Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.º
Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Subsecção II
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais

Artigo 322.º
Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.
2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e