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0013 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - (anterior n.º 2 do artigo 62.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 62.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 62.º)

Artigo 64.º
Regime da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 78.º
(…)

1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 79.º
(…)

1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

Artigo 80.º
(…)

1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado.
2 - (…)

Artigo 90.º
(…)=

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 102.º
(…)

1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º.

Artigo 113.º
(…)

1 - (…)
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime: