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0015 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.

Artigo 132.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) (anterior alínea l))

Artigo 144.º
(…)

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) (…)
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) (…)
d) (…)

é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.

Artigo 145.º
Ofensa à integridade física qualificada

1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:

a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a 12 anos no caso do artigo 144.º.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.

Artigo 146.º
Ofensa à integridade física privilegiada

Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:

a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;