O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta,
b) Aos irmãos e seus descendentes.

3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:

a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou
b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.

6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.

Artigo 115.º
(…)

1 - (…)
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 116.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º.

Artigo 118.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90 B.º
4 - (anterior n.º 3)
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.

Artigo 122.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º.

Artigo 127.º
Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção

1 - (anterior corpo do artigo)