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0022 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 204.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

(…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 206.º
(…)

1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 - (anterior n.º 1)
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 207.º
(…)

No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges;
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto; ou
c) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada se destinar a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) e não tiver valor elevado ou consideravelmente elevado.

Artigo 209.º
(…)

1 - …)
2 - (…)
3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no artigo 207.º.

Artigo 212.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no artigo 207.º.