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0023 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 213.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Coisa destinada a uso e utilidade públicos ou de organismo ou serviço públicos;
d) (…)
e) (…)

(…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

Artigo 216.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.

Artigo 217.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.

Artigo 218.º
(…)

1 - (…)
2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) (…)
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) (anterior alínea c))

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º.
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.

Artigo 220.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no artigo 207.º.

Artigo 222.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º.