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0027 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

a) De cinco a 15 anos no caso do n.º 1;
b) De três a 10 anos no caso do n.º 2;
c) De um a oito anos no caso do n.º 3.

Artigo 275.º
Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º
(…)

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;
b) Destruir habitat natural;
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 - (…)

Artigo 279.º
(…)

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional, ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - (…)
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de micro-organismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Artigo 280.º
(…)

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:

a) (…)
b) (…)

Artigo 285.º
(…)

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.