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0030 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Não é punível:

a) (…)
b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.

Artigo 368-A.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 383.º
(…)

1 - (…)
2 - Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 386.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extra-judicial de conflitos.

4 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis às pessoas colectivas

1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;