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0033 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 152.º-A
Maus tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo intenso ou reiterado, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 152.º-B
Violação de regras de segurança

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso de n.º 2.

4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2."

Artigo 3.º
Alteração à ordenação sistemática do Código Penal

1 - O Capítulo VI do Título III do Livro I do Código Penal passa a denominar-se "Pessoas Colectivas", sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores Capítulos VI, VII e VIII passam a constituir os Capítulos VII, VIII e IX, respectivamente.
2 - A Secção II do Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º.
3 - O Título III do Livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal" e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.

Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 21 de Julho

É aditado o Capítulo III à Lei n.º 31/2004, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

"Capítulo III
Disposição comum

Artigo 19.º
Incapacidades

Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os