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0035 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

o fim e textura do próprio sistema punitivo do Código, que assenta, adianta-se, em coordenadas que mal caberiam nos quadros de uma compreensão marcadamente repressiva.
A necessidade de fazer uma adequação da legislação ordinária ao novo espírito legislativo resultante do 25 de Abril fez com que o último Governo provisório fomentasse a ideia de tornar o projecto em viva realidade normativa de que o País tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bem ao contrário, na vigência do I Governo Constitucional. Neste espírito, foi constituída uma comissão revisora, cujo trabalho serviu de base à proposta de lei n.º 117/I (Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.º 136, de 28 de Julho de 1977). Contudo, por razões da nossa história presente, bem conhecidas de todos, a Assembleia da República não apreciou a mencionada proposta de lei.
Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se decididamente realizar todo o plano arquitectural do ordenamento penal português. Novamente foi apresentada uma proposta de lei (relativa à "Parte geral") à Assembleia da República, absolutamente coincidente com a enviada pelo I Governo Constitucional. No que toca à "Parte especial", foi esta também revista no Ministério da Justiça, resultando do seu trabalho um articulado que igualmente se enviou à Assembleia da República, sob a conveniente forma de proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento propício da cena política portuguesa para se encontrar o mínimo de consenso sempre necessário às grandes empresas legislativas. Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras de um movimento legislativo mais vasto foram então lançadas. Nesta esteira, publicaram-se dois diplomas legislativos de forte incidência prática e dogmática na estrutura global do sistema penal português: o da reforma da organização prisional (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto) e o direito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho). Integrando aquele movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei concernente à "legislação especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 21 anos".
Mas, se muito já foi feito, é indiscutível que falta consagrar o essencial, isto é, o Código Penal - partes geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o actual Governo, que, depois de ter nomeado nova comissão de revisão, apresenta agora um diploma que, sem se afastar dos parâmetros dos projectos anteriores, sofre algumas importantes modificações que o tempo, a reflexão e as novas orientações doutrinais exigiam. Preparado está também o diploma sobre a recuperação social, condição essencial da realização da filosofia do Código Penal.
Não deixará de se recordar, por fim, que o Código, cuja vigência agora cessa, constituiu também, no seu tempo, um significativo avanço em relação à ciência criminal da época, o que terá contribuído para que ele conservasse, fundamentalmente, a sua estrutura inicial, a despeito das sucessivas alterações impostas por uma realidade criminológica em constante mutação.

II
Parte geral

2 - Um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. O princípio nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos quadrantes do pensamento jurídico-penal, embora mais, ou quase exclusivamente, contra a vertente que considera a culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime de todas as forças políticas representadas no Parlamento Alemão, quando se procedeu à apreciação dos grandes princípios orientadores da reforma daquele sistema penal. Acrescente-se que mesmo os autores que dão uma maior tónica à prevenção geral aceitam inequivocamente a culpa como limite de pena. E mais. Podemos dizer, sem querer entrar em pormenores, que ele corresponde, independentemente da perspectiva em que se coloque o investigador, a uma larga e profunda tradição cultural portuguesa e europeia.
No entanto, o atribuir-se à pena um conteúdo de reprovação ética não significa que se abandonem as finalidades da prevenção geral e especial nem, muito menos, que se sugira o alheamento da recuperação do delinquente. Quanto à prevenção geral, sabemos que não há verdadeira antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da mediação axiológica que o direito penal exige a todos os membros da comunidade jurídica, se ergue, deste modo, a barreira inibidora da pena. Contudo, a sua força dissuasora não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da própria autonomia do agente, que sabe ser a definição daquela pena fruto da participação, num determinado momento histórico, de toda a comunidade, ainda que filtrada pelos órgãos constitucionalmente competentes.
A esta luz, não será, pois, difícil de ver que também a tónica da prevenção especial só pode ganhar sentido e eficácia se houver uma participação real, dialogante e efectiva do delinquente. E esta só se consegue fazendo apelo à sua total autonomia, liberdade e responsabilidade.
É, na verdade, da conjugação do papel interveniente das instâncias auxiliares da execução das penas privativas de liberdade e do responsável e autónomo empenhamento do delinquente que se poderão encontrar os meios mais adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente à pura expiação em situação de isolamento - cujos efeitos negativos estão cabalmente demonstrados - nem se permite que a administração penitenciária caia em estéreis omissões e empregue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas vezes, não se sente motivado nem, o que é mais grave, reconhece neles qualquer forma de comparticipação. Sabe-se que, na essência, o equilíbrio entre estes dois vectores nem sempre é fácil de alcançar, a que se junta a rigidez das penas