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0034 | II Série A - Número 010S2 | 18 de Outubro de 2006

 

Deputados à Assembleia da República, os Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a 10 anos."

Artigo 5.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) O n.º 6 do artigo 61.º, o n.º 3 do artigo 153.º, os n.os 3 e 4 do artigo 172.º e o n.º 3 do artigo 173.º do Código Penal;
b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho;
c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 7.º
Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Código Penal

I
Introdução

1 - O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 ("Parte geral") e em 1966 ("Parte especial"), da autoria de Eduardo Correia.
Aquele texto ("Parte geral"), correspondendo a uma visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em muitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito penal nacional e estrangeira. Destes salientem se, a título exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck, presidente da Associação Internacional de Direito Penal, Marc Ancel, presidente da Sociedade Internacional de Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovação desse projecto, pois muitas das suas disposições teriam um carácter altamente precursor - relativamente ao direito alemão e a outros projectos estrangeiros -, colocando-nos assim, como escrevia Canat, à la pointe même du progrès.
Cumpre desde já dizer que, contrariamente àquilo que poderá parecer, mercê de análise menos reflectida, o diploma, quer na forma, quer no conteúdo das suas prescrições, não se afasta do que verdadeiramente de vivo há na tradição jurídico-penal portuguesa, antes justamente o consagra. E isso mesmo parece ter sido compreendido e aceite pelas várias comissões de revisão que sobre o projecto tiveram oportunidade de se pronunciar, em vários tempos e em diferentes enquadramentos políticos, mas sempre compostas por homens - do mais variado cariz político e profissional - que se preocuparam e se preocupam com as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido, o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca tendo encontrado o espaço político necessário à sua consagração legal. A este facto não será estranho

Introdução constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.