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0008 | II Série A - Número 018 | 17 de Novembro de 2006

 

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A Proposta de Lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Proposta de Lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

A presente proposta surge na sequência do compromisso assumido no programa do XVII Governo Constitucional de revisão da Lei de Bases da Segurança Social de forma a, por um lado, garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, dar prioridade ao combate à pobreza e de promoção da igualdade de oportunidades.
A proposta introduz um conjunto de alterações de carácter estrutural ao quadro legislativo definido na actual Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, por forma a fazer face aos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se depara a sociedade portuguesa, nomeadamente o impacto do envelhecimento sobre o equilíbrio financeiro da segurança social.
Neste contexto, a arquitectura do sistema de protecção social é perspectivada em três patamares distintos:

O primeiro consagra a protecção básica de cidadania, integrando as prestações de combate à pobreza, com subordinação a condição de recursos, financiadas pela solidariedade social;
O segundo patamar estrutura-se através de um regime contributivo, assente num modelo de repartição, financiado através de contribuições das entidades empregadoras e de quotizações de trabalhadores;
O terceiro patamar, relativo às poupanças complementares de cada cidadão tem por objectivo, em regra, acrescentar protecção às prestações garantidas pelo subsistema previdencial, e é de natureza facultativa, quer por parte das entidades empregadoras quer dos indivíduos.

Prevê-se assim, com esta iniciativa de lei, a possibilidade de ser estabelecido um factor de ponderação no cálculo das pensões que tenha em atenção a evolução demográfica, bem como a possibilidade de neutralização dos seus efeitos designadamente através de adesão voluntária a um regime público de capitalização que integrará o sistema complementar.
A proposta para uma nova lei da bases enquadra-se igualmente no âmbito do Acordo de Reforma da Segurança Social recentemente outorgado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social que, implicando uma mudança de concepção do Sistema de Segurança Social, impõem agora o devido enquadramento legislativo.
As Bases do Sistema de Segurança Social constituem Reserva Relativa da Assembleia da República. Tal como acontece com a actual lei de bases, a proposta em análise salvaguarda, no seu artigo 108.º, que a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores e da Madeira se faz sem prejuízo de regulamentação própria, em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Capítulo III
Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e o voto contra dos Deputados do Partido Social Democrata emitir parecer favorável à proposta de lei.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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